Doações, Comodatos, Brindes e Presentes
Atualizado em 19/05/2026
Doações
As doações são atos jurídicos que efetivam a transferência gratuita para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 58.102/2018, de bens, quantias, imóveis ou serviços que sejam de propriedade ou patrimônio pessoa física ou pessoa jurídica privada.
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Não há Termo de Doação celebrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego no ano vigente.
Repositório (Doações anteriores a 01/01/2026)
Comodatos
Os comodatos são empréstimos gratuitos de bens móveis ou imóveis. A pessoa física ou pessoa jurídica privada (comodante) cede para a Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) (comodatário) o direito de uso temporário desses bens. Nessa espécie de ato jurídico, o comodante permanece sendo o proprietário do bem emprestado, enquanto o comodatário fica com a posse desse mesmo bem por um período estipulado.
Ao final do período de vigência, o bem em comodato deve ser restituído, não podendo ser devolvido outro bem que não aquele que foi o originalmente cedido pelo comodante. A legislação que regulamenta este tipo de contrato no município é o Decreto Municipal nº 58.102/2018.
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Processo SEI: 7410.2025/0017385-8
Número do Termo: Comodato nº 011/2026
Nome do Órgão/instituição: - SHEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , CNPJ 53.188.322/0001-72
Objeto: a cessão gratuita de utilização de Painel(is) de Mensagens Variáveis (PMV), modelo PMV-M 2000, , montado em veículo reboque, devidamente emplacado e licenciado (placa FKI7884), atendendo a todas as normas do CTB (Código de Trânsito Brasileiro)
Data da Assinatura: 08/04/2026
Início da Vigência do Contrato: 08/04/2026
Término da Vigência do Contrato: 08/10/2026
Data da Publicação: 22/04/2026
Repositório (Comodatos anteriores a 01/01/2026)
Brindes e Presentes
Com exceção de premiações, é proibido ao agente público a aceitação de presente, benefício ou vantagem. Uma vez recebidos, eles devem ser devolvidos ao remetente ou, no caso de impossibilidade, encaminhados ao patrimônio público, nos termos dos Decretos n° 40.384/01 e 53.484/12.
Contudo, é permitido o recebimento de brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais). Destaca-se que, nestes casos, que:
• Na hipótese de os itens serem considerados inadequados ao recebimento por parte do agente público, tal recebimento deve ser negado;
• Como medida de prevenção, o agente público que mantém, em razão de sua função, contrato frequente com órgãos do setor privado que tenham interesse direto em decisão individual ou coletiva do Município, deve recusar o recebimento de brindes;
• O agente público deve recusar brindes distribuídos em intervalo inferior a um ano pela mesma pessoa física ou jurídica.
Em caso de dúvidas, entre em contato através do e-mail: eticacgm@prefeitura.sp.gov.br.